segunda-feira, 31 de março de 2008

Freguesias querem ser ouvidas na reforma administrativa


Veja aqui algumas das conclusões do XI Congresso da ANAFRE, Associação Nacional de Freguesias, que terminou no passado Sábado, na Madeira.

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

terça-feira, 22 de janeiro de 2008

Alterações da Lei Eleitoral das Autarquias Locais – implicações para as Freguesias

As principais alterações à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) aprovadas recentemente pela Assembleia da República, com implicação para as Freguesias são as seguintes:
a) Relativamente à participação dos Presidentes de Junta (deputados municipais por inerência) nas sessões da Assembleia Municipal é vedada (ou seus representantes) a faculdade de se expressarem pelo voto, em situações como a da apreciação e votação das Grandes Opções do Plano e Orçamento.
b) O elenco para o órgão executivo da Câmara Municipal (à excepção do Presidente da Câmara), estará sujeito à aprovação da Assembleia Municipal, e não poderá ser votado pelos Presidentes de Junta.
Nem votarão, também, se a proposta do cabeça da lista ganhadora – o Presidente da Câmara – for rejeitada numa primeira ou numa segunda vez.

Outras alterações da Lei Eleitoral Autárquica:
a) Eleição directa, secreta, universal, periódica e conjunta da Assembleia Municipal e do Presidente da Câmara Municipal;
b) O Presidente da Câmara Municipal é o cabeça da lista mais votada para a assembleia municipal, à semelhança do regime actualmente vigente nas freguesias;
c) Designação dos restantes membros do órgão executivo pelo respectivo presidente de entre os membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções;
d) A garantia de representação das forças políticas não vencedoras no executivo municipal;
e) O reforço dos poderes de fiscalização do órgão deliberativo, tendo como corolário a apreciação da constituição e remodelação do executivo, através da possibilidade de aprovação de moções de rejeição;
f) A deliberação de rejeição do executivo requer maioria de três quintos, gerando, em caso de segunda rejeição, a realização de eleições intercalares;
g) Tais direitos apenas são exercidos, ao nível municipal, pelos membros da respectiva assembleia directamente eleitos e em efectividade de funções.

segunda-feira, 14 de janeiro de 2008

domingo, 13 de janeiro de 2008


sexta-feira, 21 de dezembro de 2007