As principais alterações à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) aprovadas recentemente pela Assembleia da República, com implicação para as Freguesias são as seguintes:
a) Relativamente à participação dos Presidentes de Junta (deputados municipais por inerência) nas sessões da Assembleia Municipal é vedada (ou seus representantes) a faculdade de se expressarem pelo voto, em situações como a da apreciação e votação das Grandes Opções do Plano e Orçamento.
b) O elenco para o órgão executivo da Câmara Municipal (à excepção do Presidente da Câmara), estará sujeito à aprovação da Assembleia Municipal, e não poderá ser votado pelos Presidentes de Junta.
Nem votarão, também, se a proposta do cabeça da lista ganhadora – o Presidente da Câmara – for rejeitada numa primeira ou numa segunda vez.
Outras alterações da Lei Eleitoral Autárquica:
a) Eleição directa, secreta, universal, periódica e conjunta da Assembleia Municipal e do Presidente da Câmara Municipal;
b) O Presidente da Câmara Municipal é o cabeça da lista mais votada para a assembleia municipal, à semelhança do regime actualmente vigente nas freguesias;
c) Designação dos restantes membros do órgão executivo pelo respectivo presidente de entre os membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções;
d) A garantia de representação das forças políticas não vencedoras no executivo municipal;
e) O reforço dos poderes de fiscalização do órgão deliberativo, tendo como corolário a apreciação da constituição e remodelação do executivo, através da possibilidade de aprovação de moções de rejeição;
f) A deliberação de rejeição do executivo requer maioria de três quintos, gerando, em caso de segunda rejeição, a realização de eleições intercalares;
g) Tais direitos apenas são exercidos, ao nível municipal, pelos membros da respectiva assembleia directamente eleitos e em efectividade de funções.
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